O DIREITO À SAÚDE NA ITÁLIA

 

 traduzione: Rosy Calamita

por Paola Poli

Secretário do Movimento dos Cidadãos

 

1978 - 2004

 

A verdadeira e grande reforma sanitária italiana, datada 23 de Dezembro de 1978, é constituída pela Lei 833 constitutiva do Serviço Sanitário Nacional. Com este último, o mesmo ano, foi aprovada a Lei 180 sobre a tutela da saúde mental, tão importante sob o plano dos princípios que dos valores éticos e sociais.

 

PRINCÍPIOS INFORMADORES E OBJECTIVOS DA LEI 833/78

 

Referindo-se ao art. 32 da Constituição que salvaguarda o direito à saúde como fundamental para o indivíduo e o interesse da colectividade, a Lei 833 funda o Serviço Sanitário Nacional, definido como conjunto das funções, serviços e actividades destinadas à promoção, à manutenção e à recuperação da saúde física e psíquica de toda a população, sem nenhuma distinção.

 

Os princípios:

 

Globalidade das intervenções em matéria de prevenção, cura e reabilitação; paridade dos cidadãos em relação ao Serviço; característica unitária de intervenções entre instituições públicas e privadas que exercem actividades que têm contudo repercussões sobre o estado de saúde dos cidadãos; implicação dos cidadãos na realização do Serviço graças a formas de participação, para garantir um controlo não istitucional sobre o seu funcionamento e sobre a sua eficácia aos diferentes níveis de intervenção.

 

Os objectivos:

 

Resolução dos desequilíbrios territoriais nas condições sociosanitárias do País graças à uma adequada programação sanitária e uma distribuição coerente dos recursos disponíveis; educação sanitária do cidadão e das comunidades; prevenção das doenças e dos acidentes em todos os domínios de vida e de trabalho; segurança do trabalho com a participação dos trabalhadores e das organizações sindicais; diagnósticos e cura dos acontecimentos morbosos independentemente das causas, a fenomenologia e a duração de reabilitação dos estados de invalidez e de incapacidade; tutela da saúde mental; procriação responsável e tutela da maternidade e da infância; disciplina da experimentação, produção, venda e distribuição de medicamentos; promoção e salvaguarda da salubridade e da higiene do meio natural de vida e de trabalho, etc.

 

Com o referendo popular da primavera 1993, foram revogadas as disposições que encarregam as Unidades Locais Sociosanitárias (ULSS) dos controlos em matéria de ambiente. Com a lei succesiva de aplicação n. 61/94, foram suprimidos os ex Serviços Multizonais de prevenção das ULSS e instituídas as Agências Regionais de Prevenção do Ambiente (ARPA) bem como a Agência Nacional para a Protecção do Ambiente (ANPA).

 

Os instrumentos:

 

O Plano Sanitário Nacional (PSN), de competência do Governo central e tendo uma duração trienal que, em conformidade com as disponibilidades dos recursos previstos no domínio da programação socioeconômica nacional, estabelece as linhas gerais de orientação e as modalidades de execução das actividades institucionais do SSN, indica os objectivos a realizar durante o período de três anos, fixa os níveis uniformes de assistência sanitária que é necessário garantir a todos os cidadãos e determina o montante do Fundo Sanitário Regional a inscrever anualmente no balanço do Estado.

 

O Plano Sanitário Regional, de competência da Região, que conforma-se ao PSN, determina as orientações às quais devem referir-se os órgãos de gestão das ULSS; o montante dos contributos a inscreverem no balanço para cada um dos três anos.

 

Órgãos das ULSS e competências

 

Assembléia Geral: eleição do Comitê de Gestão, aprovação dos balanços e orçamentos, dos planos e dos programas que comprometem vários exercícios, do quadro efectivo do pessoal, das regulamentações e das convenções.

Comitê de gestão: nomeação do seu Presidente, adopção de todos os actos de administração da USL, predisposição dos actos delegados à competência específica da Assembléia.

Colégio dos revisores: subscrição dos balancetes, relatório trimestral sobre a gestão administrativa contabilística das ULSS para a Região e para os Ministérios da Saúde e do Tesouro.

Escritório de direcção: função de organização, de coordenação e de funcionamento de todos os serviços, é composto pelos responsáveis dos serviços da ULSS que abrangem posições apicais nos ofícios de pertença.

Coordenador Sanitário e Coordenador Administrativo: são escolhidos entre os componentes do Escritório de Direcção, devem assegurar a coordenação do Escritório de Direcção.

 

Todos estes órgãos foram suprimidos pela lei 421/92 e substituídos por outros previstos pelos decretos legislativos 502/92 e 517/93.

 

 

Considerações

 

A lei 833, ainda em vigor hoje, teve qualidades (ainda actuais) e defeitos. As qualidades podem ser reconhecidas na estrutura global da lei, de excelente nível ao ponto de interessar outros países europeus, na capacidade de resposta unitária e de programação às exigências sanitárias e na concepção universalista do serviço sociosanitário, com o objectivo de dar plena realização ao art. 32 da Constituição.

Os defeitos encontram-se na falta de instrumentos de Governo pelos quais não foram criadas as condições para os operadores e sobretudo para os líderes para agir em plena responsabilidade e com o sentido de serviço em relação à colectividade, na confusão dos procedimentos, na relação complexa e pouco clara entre Administrações Locais e ULSS, na confusão de ofício entre órgão político de direcção das ULSS (Comitê de Gestão) e órgãos técnicos.

Certos erros foram determinados pela vontade de dar respostas estruturais e funcionais à tudo, aumentando as despesas correntes sem estar a racionalizar os serviços, pela carência de investimentos finalizados ao conhecimento e à organização das ULSS no território de competência e pela separação entre despesa e receita, pela fraca autonomia dos Comitês de Gestão freqüentemente condicionados pelas ingerências dos partidos.

 

Nos anos 80, ao pedido crescente de tutela da saúde, a resposta foi dada de maneira iluminística, sob o sinal de "tudo, gratuito e logo": a utopia tem-se chocado bem cedo com a realidade porque as despesas correntes para o funcionamento do SSN sofreram um aumento tão vertiginoso ao ponto de triplicar o próprio balanço no espaço de alguns anos. Isto assim permitiu às forças políticas contrárias à reforma de excitar uma ofensiva política maciça, inspirando-se ao modelo thatcheriano [literalmente] "menos Estado, mais mercado" e ao slogan tipicamente italiano "fora os políticos da salubridade". A partir dos anos 90, entraram em campo, também na salubridade, conceitos de mercado privado, de concorrência, de produtividade, de análises dos custos, cidadão não mais utente mas cliente etc.

 

1992 -1998

 

Em 1992, uma profunda crise econômica mundial, que foi acompanhada igualmente na Itália pela explosão do escândalo "Tangentopoli" [literalmente] e dos acontecimentos bem conhecidos do Ministro da Sanidade De Lorenzo, levou o governo da época, Amato, a decidir, lá para o fim do ano, sob o encalço das pressões mais diversas e às vezes interessadas, uma imponente manobra estrutural e econômica, resumida na aprovação da lei delegação n. 421 de 23 de outubro de 1992 que previa, entre outras coisas, com o art. 1, a reorganização da disciplina em matéria de salubridade. Em atuação, por conseguinte, foi adoptado o decreto legislativo n. 502 de 30 de Dezembro de 1992 que compreende uma revisão talmente profunda da lei 833 ao ponto a ser definida a "reforma da reforma" sucessivamente corrigida, por efeito da batalha conduzida em primeira linha pelas Regiões, pelo decreto legislativo definitivo n. 517 de 31 de Dezembro de 1993.

 

Conteúdos dos decretos 502 e 517

 

1. Plano Sanitário Nacional: afirmação da centralidade do PSN como instrumento insubstituível de programação sanitária no domínio dos limites vinculativos dos recursos financeiros certamente disponíveis.

 

2. Regionalização do sistema: a Região coloca-se ao centro da cena sanitária local, em qualidade de titular da função legislativa e administrativa em matéria de assistência sanitária e hospitalar, responsável da programação sanitária regional, conversão dos níveis de afectação das prestações sanitárias mesmo no que diz respeito à determinação dos critérios de financiamento.

 

3. Empresa ULSS: a ULSS, previamente estrutura operacional das Administrações Municipais, torna-se uma empresa com reconhecimento de personalidade jurídica pública, dirigida por um Director Geral assistido por directores administrativo, sanitário e social. A escolha consiste na instituição de um sujeito público autónomo com responsabilização devido à natureza relativa à empresa da sua estrutura e pelos objectivos imprimidos à lógicas de eficiência, de eficácia, de produtividade e qualidade dos métodos de produção. Afirma-se que, apesar da organização autonomista da empresa, o direito-dever dos órgãos representativos de exprimir a necessidade sociosanitária das Comunidades locais continua a ser entendido.

 

 4. Níveis uniformes de assistência: é confirmada a obrigação para as ULSS de garantir no seu domínio territorial os níveis uniformes de assistência determinados pelo PSN, com a especificação das prestações a garantir a todos aos cidadãos e referidos ao volume dos recursos à disposição. A referência entre os níveis uniformes de assistência e o volume dos recursos disponíveis é determinada pela necessidade de manter uma relação de compatibilidade entre expansão do pedido e financiamento, no âmbito de uma programação orientada para o que é possível e não para o ideal. Para certos legistas, isto poderia implicar um enfraquecimento do direito absoluto subjectivo à saúde (art. 32 da Constituição italiana) à um interesse legítimo.

 

 

5. Serviços sociosanitários: tomar a si em gestão directa por parte da ULSS actividades ou serviços sociais e de assistência pode ter lugar unicamente sob delegação de cada organismo interessado; inteiramente à sua carga, a autorização da ULSS, a predisposição de uma contabilização específica, a subordinação da afectação à aquisição efectiva das disponibilidades financeiras necessárias.

Parece evidente que esta organização propõe-se trazer os serviços sociais e de assistência no domínio da gestão directa da Administração local e de definir aquilo que corresponde a assistência social e aquilo que corrisponde a assistência sanitária, assim de impedir recaídas financeiras inoportunas sobre o Fundo Sanitário Nacional.

 

6. Empresas hospitalares: a transformação em empresa está prevista para os hospitais de importância nacional e de elevada especialização que possuem pelo menos três estruturas de elevada especialidade e de uma organização de tipo departamental, o reconhecimento da personalidade jurídica pública em analogia ao que está previsto pelas ULSS, com acima, de maneira análoga à ULSS, o Director Geral assistido pelo director administrativo e sanitário. Uma autonomia acentuada é garantida igualmente aos hospitais que, não constituídos em empresa, conservam a natureza de serviços hospitalares, com autonomia econômica financeira e contabilidade separada no seio do balanço das ULSS. Os hospitais constituídos em Empresas hospitalares devem ter os mesmos órgãos previstos para a ULSS, à exclusão das representações territoriais: comissário ou  reunião dos comissários.

 

7. Relações SSN e Universidade: resolução do regime convencional (ex art. 39 L. 833) e ativação de um sistema mais flexível e arbitrário, fundado sobre a estipulação de protocolos específicos de acordo entre região e Universidade e sobre a estipulação de acordos previstos para esse efeito entre Universidade, Empresas hospitalares e ULSS.

 

8. Prestações: é modificada a linha de intervenção em relação à organização tomada pela lei 833, que levava à normativa "centralizada" toda a disciplina das relações para a afectação das prestações a fim de garantir homogeneidade de tratamento jurídico e econômico aos sujeitos convencionados com o SSN.

A obrigação de limitação da despesa no domínio dos níveis programados de assistência é alargada ao médico convencionado; o associacionismo médico, com a previsão de garantir a continuidade de assistência para todo o curso do dia e para todos os dias da semana, é favorecido.

 

9. Prestações integrativas: fundos de integração sanitários podem ser instituídos, orientados para fornecer prestações suplementares em relação àquelas garantidas pelo SSN por contratos e acordos colectivos, acordos entre trabalhadores autónomos ou entre pessoas que exercem uma profissão liberal, mediante associações sem interesses de lucro, sociedades de socorros mútuos, organismos, empresas ou administrações locais.

 

10. Os controlos de qualidade: as Empresas sanitárias são tidas não somente à realização de resultados de eficiência e de eficácia no plano sanitário e técnico-econômico, mas igualmente à uma gestão que produz a satisfação dos usuários em função da qualidade dos serviços repartidos.

 

11. A participação: o art. 14 se insere no contexto de uma revisitação querida pela relação entre a administração pública e o cidadão mesmo perante a lei 241/90, com a vontade de realizar estratégias de recuperação e lançamento de uma administração sanitária em condições de garantir transparência, personalização e humanização, informação, implicação, consulta e verificação.

 

A nível regional, está prevista a utilização dos indicadores para a verificação do estado de realização dos direitos dos cidadãos, a promoção de actividades de consulta dos cidadãos, das Associações de voluntariado e salvaguarda dos direitos, das Organizações Sindicais para fornecer e recolher informações sobre a organização dos serviços, adquirir subvenções cognitivas e que propõem idéias úteis à programação.

Sendo naturalmente respeitada a distinção dos ofícios.

 

1998 - 2004

 

Com a lei n. 419 de 30 de Novembro de 1998, o Parlamento delega ao Governo a promulgação de um decreto para a racionalização do SSN e para a adopção de um texto único em matéria de organização e funcionamento do SSN.

 

É uma disposição importante para a reorganização do nosso sistema sanitário e tem por objectivo de esclarecer certas normas ambíguas e contraditórias presentes nos decretos 502 e 517, de trazer uma correcção à organização excessivamente baseada sobre um método de economia demasiada do sistema actual.

 

A delegação fixa as condições necessárias para que a despesa sanitária seja considerada um investimento, um recurso empregado para melhorar a qualidade da vida dos cidadãos.

 

Um princípio fundamental é estabelecido: a tutela da saúde origina da necessidade da pessoa e as exigências financeiras chegam seguidamente. Este princípio excede o limite do constrangimento do orçamento como variável independente que, de facto, transformou o direito de constitucionalmente garantido à financeiramente condicionado. A medida prevê que os níveis de assistência sejam fixados simultaneamente aos recursos a afectar ao sistema sanitário e que a simultaneidade dos financiamentos seja ligada ao Documento de Programação Econômica e ao Plano Sanitário Nacional.

 

O método de transformação em empresa deve ser completado definindo, contudo, que a Empresa sanitária produz um produto específico, "a saúde", que não pode responder à lógica do lucro e da relação custo-benefício que limitaria os direitos dos cidadãos. O equilibrio do orçamento não pode ser o único elemento de validação das Empresas e do Director Geral mas o conseguimento dos objectivos que melhoram a qualidade das prestações, a sua eficiência e a sua eficácia.

 

A relação público-privado é trazida dentro da programação regional onde são localizadas as exigências reais da população e através do sistema do crédito cria-se a integração pública-privada. A concorrência produzir-se-á com base na qualidade e na eficácia das prestações.

 

A responsabilidade total da programação e do governo é atribuída às Regiões; o federalismo sanitário é introduzido e o ofício das Administrações Municipais é desenvolvido na programação sanitária e sociosanitária a nível regional e local e nos métodos de validação dos resultados atingidos pelas ULSS em relação aos programas e aos objectivos conjuntamente definidos.

A integração sociosanitária é especificada melhor determinando o direito dos cidadãos a ter um serviço integrado em certos sectores importantes como a psiquiatria, a toxicomania, o AIDS, as pessoas idosas não auto-suficientes, bém como os débeis mentais graves e muito graves. Esta integração deve ser realizada a nível do distrito mesmo através da relação e da colaboração entre médicos territoriais e hospitalares, evitando assim a dicotomia entre as empresas que financiam e as empresas que afectam.

Um espaço fundamental é reservado aos médicos de família colocados como fulcro de todo o sistema, verdadeiros responsáveis e gestores da saúde do próprio doente.

 

O governo tem promulgado definitivamente o Decreto legislativo n. 229 de 19 de Junho de 1999 após a revisão de certas partes do esquema originário que, mesmo obtendo os pareceres favoráveis da Câmara e do Senado, tinha tido numerosas observações e condições.

 

Conteúdos do Decreto 229

 

Serviço Sanitário Nacional

 

O SSN é definido como conjunto das funções e actividades de assistência dos Serviços Sanitários Regionais (SSR).

 

Níveis uniformes de assistência

 

Os níveis essenciais e uniformes de assistência são definidos pelo PSN em conformidade com os princípios da dignidade da pessoa, da necessidade de saúde, da equidade no acesso da assistência, da qualidade das curas e da sua precisão no que diz respeito às exigências específicas assim como da economia no emprego dos recursos (refere-se -se à o que é mencionado no ponto 3 da lei delegação no que diz respeito à simultaneidade entre os níveis de assistência e os recursos financeiros).

 

Integração sociosanitária

 

As prestações sociosanitárias à elevada integração sanitária são garantidas pelas Empresas sanitárias e compreendidas nos níveis essenciais de assistência sanitária (materno infantil, pessoas idosas, pessoas deficientes, psiquiatria, dependência da droga, alcool e os medicamentos, HIV e patologia em fase terminal, incapacidade ou desabilitação consequente à patologias crónicas degenerativas). As prestações sociais que têm uma importância sanitária incumbem às administrações municipais que cobrem ao seu financiamento nos domínios previstos pela lei regional.

 

Novo ofício das autonomias locais

 

O Decreto reforça a autonomia das Regiões às quais incumbe a responsabilidade primária de gerir e organizar a oferta de serviços de cura e de reabilitação. As Regiões concorrem à definição do PSN e à determinação da necessidade global do SSN.

As Administrações Municipais têm o ofício mais incisivo na programação e na validação dos serviços e do conseguimento dos objectivos, mas também na validação das condutas do Director Geral.

O sistema das relações entre Regiões, Autonomias locais e ULSS completa-se com a determinação das funções de programação de controlos ou por parte do Governo que, no caso de graves inexecuções por parte das Regiões, prevê igualmente poderes de substituição.

 

Relação exclusiva dos médicos, profissão liberal e idade de aposentadoria

 

Os médicos são chamados de escolher entre um tipo de trabalho exclusivo e a profissão liberal fora do SSN.

O contrato de trabalho define prémios e gratificações econômicas para as pessoas que escolherão a relação de trabalho exclusiva. É introduzido o ofício único da direcção médica. Os dois níveis actuais são unificados num único nível articulado em função das responsabilidades profissionais e de gestão. As responsabilidades dos chefes de clínica são reforçadas enquanto desaparece a possibilidade de permanecer chefes de clínica à vida. Cada cinco anos, de fato, está previsto uma verificação dos actos realizados. A carreira será fundada sobre as capacidades a este respeito e às responsabilidades.

Para todos os médicos dependentes ou convencionados, o limite de idade para aposentar-se é fixado à 65 anos e pode ser elevado à 67.

Para os médicos de família, a convenção estabelecerá tempos e modalidades de aplicação. Este limite vale igualmente para os universitários, apenas para a actividade de assistência comum e à direcção de estruturas do SSN. Uma regulamentação transitória prevê a aplicação gradual.

São regulamentados os domínios e as modalidades de exercício da profissão liberal para os médicos de medicina geral e para os pediatras de livre escolha, prevendo que o tempo globalmente consagrado à actividade em profissão liberal não prejudica ao correto e pontual cumprimento das obrigações do médico, no gabinete médico e ao domicílio do doente. As prestações oferecidas na actividade da profissão liberal devem ser definidas no domínio da convenção. O médico é tido de comunicar à ULSS o início da actividade da profissão liberal, indicando a sede e o horário de desenvolvimento, a fim de permitir controlos oportunos.

 

Prevenção territorial

 

O Departamento de prevenção organiza o conjunto das actividades de prevenção colectiva e saúde pública em linha com as indicações do plano sanitário 98/2000, o Departamento de prevenção intervem sobre os aspectos intersectoriais que concorrem à promoção e à tutela da saúde: do contexto do meio ambiente à saúde animal, da segurança dos alimentos à prevenção dos riscos nos lugares de trabalho. Coordena todas as actividades de vigilância e controlo dos serviços veterinários.

 

A participação dos cidadãos

 

O art. 14 do Decreto 502/92 é integrado do seguinte modo:

"As Regiões prevêem formas de participação das organizações dos cidadãos e do voluntariado utilizado na salvaguarda do direito à saúde, nas actividades relativas à programação, ao controlo e à validação dos serviços sanitários aos níveis regionais, empresarial e distrital."

 

Apesar de todas as tentativas, mesmo recentes, de enterramento, o Serviço Sanitário Nacional permanece um dos pontos fundamentais de unificação da sociedade italiana. O nosso modesto compromisso é de ajudar a mantê-lo, para todos.